Gripe Aviária - Aviso da DGV
Portugal, na senda da União Europeia, tem tomado medidas para reduzir o risco de introdução em território nacional da gripe aviária.É essencial, para a redução de tal risco, bem como para controlar eventuais focos, conhecer as aves domésticas existentes no nosso país, não só as destinadas ao consumo humano, mas também as detidas como animais de companhia e as destinadas a concursos, espectáculos e manifestações ou actividades culturais, desportivas ou outras similares.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39.209, de 14 de Maio de 1953, e
do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, determina-se que:
1 – Todos os detentores de aves devem proceder à declaração da respectiva existência à junta de freguesia da área de residência ou, na sua impossibilidade, ao médico veterinário municipal,
mediante a entrega da declaração que constitui o anexo I ao presente Aviso, devidamente
preenchida.
2 – A declaração referida no número anterior não é obrigatória quando os animais permaneçam
alojados em espaço fechado no qual não seja possível o contacto com outras aves.
3 – As juntas de freguesia e os médicos veterinários municipais devem coligir a informação das
declarações por si recebidas em relatório do modelo do anexo II ao presente Aviso e remetê-la,
em suporte informático, à direcção regional de agricultura da área.
4 – Quando a mesma esteja disponível para o efeito, a declaração e o relatório referidos nos n.ºs 1 e 3 podem ser preenchidos utilizando os modelos disponibilizados na página oficial da Direcção Geral de Veterinária (www.dgv.min-agricultura.pt/wps/portal).
4 – Mantêm-se em vigor as obrigações e condicionamentos impostos e divulgados pelo Aviso n.º
1 de 22 de Outubro de 2005 e Aviso n.º 2 de 3 de Novembro de 2005.
5 - O não cumprimento das obrigações e condicionamentos impostos e divulgados pelo Avisos
acima identificados, bem como o não recenseamento das explorações avícolas, é punido nos
termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio.
6 – Os médicos veterinários municipais, as direcções regionais de agricultura e as autoridades
policiais, designadamente a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública,
devem fiscalizar o cumprimento das condições impostas pelo presente Aviso, bem como pelos
Avisos n.ºs 1 e 2.
7 – As entidades administrativas e policiais que tenham conhecimento de algum facto previsto e
punido nos termos dos diplomas legais referidos em 5. devem levantar o respectivo auto de
notícia e remetê-lo à direcção regional de agricultura da área da prática da infracção para instrução do processo que, concluída a mesma, é remetido à Direcção-Geral de Veterinária para decisão.
Lisboa, 6 de Março de 2006
O Director-Geral
(Carlos Agrela Pinheiro)
(Sacar declaração)

2 Comments:
Antes de mais parabés por esta iniciativa. Era preciso algo do género permanentemente actualizado. No que eu puder ajudar, enviarei o que tiver de interessante. Quanto ao tópico, por acaso já sabia da existência destes formulários, e pessoalmente como criador irei preenchê-lo e entregá-lo na tentaviva de ajudar as autoridades. Esperemos que não tenhamos grandes problemas com a gripe, mas acho que todos os que possuem aves deveriam colaborar, e neste caso preencher e entregar este formulário preenchido.
Também sou da opinião de que todos deveriam colaborar. Eu já fiz a minha parte, já declarei as minhas aves.
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